REFIS V - 2023 ( PESSOA FÍSICA )

REFIS V - 2023 ( PESSOA FÍSICA )
LEI COMPLEMENTAR Nº 493 DE 03 DE MAIO DE 2023
Artigo 1º - Essa Lei institui o Programa Especial de Parcelamento - Refis Municipal V, destinado à recuperação fiscal de pessoas físicas, em débito com o Município de Estiva Gerbi, mediante opção expressa de adesão.
Artigo 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização dos débitos tributários ou não tributários, vencidos, constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou que venham a ser inscritos na dívida ativa do Município, ajuizados ou não, protestados ou não, mediante pagamento à vista ou parcelamento, conforme condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. A adesão de pessoas físicas ao Refis Municipal V poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de maio 2023, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela até 10 de junho de 2023.
Artigo 3º - Os débitos objeto do Refis Municipal V compreendem a consolidação do valor principal ou do saldo da dívida, acrescido da atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício e poderão ser pagos em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
§1º - A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, obedecendo aos critérios desta lei, e os valores das parcelas não poderão ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§2º - O saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do programa sujeitam-se, a partir da data da concessão do benefício, à atualização monetária, no dia 1° de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA. E ou outro índice que vier a substituí-lo.
§3º - No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas aplicam-se as cominações previstas na legislação vigente.
§4º - O pagamento à vista em parcela única do Refis Municipal V com redução de 100% (cem por cento) da multa de mora e de 100% (cem por cento) dos juros de mora deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 10/06/2023.
Artigo 4º - A adesão ao Refis Municipal V implica:
I - a aceitação plena das condições estabelecidas nesta lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações, ações judiciais ou recursos no âmbito administrativo ou judicial;
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§1º - Os pagamentos das parcelas serão efetuados, obrigatoriamente, até o último dia útil de cada mês, de acordo com o termo de confissão do débito.
§2º - Tratando-se de débito ajuizado os honorários advocatícios, todas as despesas processuais judiciais e extrajudiciais, também serão objeto de composição no setor de Execução Fiscal da Procuradoria do Município, nos mesmos prazos e condições aderidos pelo devedor em relação ao débito principal.
§3º - A execução fiscal dos débitos ajuizados ou protestados somente terá seu curso suspenso após o recolhimento, pelo devedor, das custas processuais e ou cartorárias, honorários advocatícios estabelecidos no §2° deste artigo, além do pagamento da 1° parcela, como condição obrigatória para homologação do acordo pactuado.
§4º - A execução fiscal será retomada nos próprios autos, em caso de descumprimento do acordo pelo devedor.
Artigo 5º - A opção pelo parcelamento será formalizada junto à Prefeitura de Estiva Gerbi, e será necessário a apresentação de cópia do CPF e do RG, quando se tratar do responsável direto pelo débito e, no caso de débitos de terceiros, dependendo de cada caso, apresentar a competente procuração firmada em cartório, cópia de contrato social, contrato de compra e venda de
imóvel, atestado de óbito, certidão de casamento, CPF e RG dos signatários dos débitos, ou outros documentos que a administração julgar necessários e, quando se tratar de cópias, deverão ser apresentados os seus originais.
Artigo 6º - Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas de pessoas físicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas na dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou protestada ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Artigo 7º - Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados da seguinte forma:
I - em até 01 (uma) prestação, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de 100% (cem por cento) dos juros de mora, com o pagamento da parcela única, impreterivelmente, até 10/06/2023;
II - parcelados de 02 (duas) até 05 (cinco) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, impreterivelmente, até 10/06/2023;
§1º - No curso do parcelamento de que trata o programa instituído por esta Lei, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
§2º - Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que à redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
Artigo 8º - A exclusão do Refis Municipal V de que trata esta lei dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em Lei Federal com o crime contra a ordem tributária;
III - a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas acordadas pelo programa de que trata esta Lei, consecutivas ou não;
IV - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Refis Municipal V e não confessados, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A exclusão do Refis Municipal V acarretará a imediata exigibilidade dos débitos não quitados, com a inscrição, na Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos e confessados, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos débitos em uma nova adesão ao programa de que trata esta Lei.
Artigo 9º - A adesão ao Refis Municipal V não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos débitos tributários denunciados espontaneamente.
Artigo 10º - Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei.
Artigo 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.